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Decreto nº 99.505, de 3 de setembro de 1990

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 19, no Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, do México e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 29 de novembro de 1989, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 19, no Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai,

DECRETA:

Art. 1.
O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 19, no Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Marcos Castrioto de Azambuja

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.1990

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