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Decreto nº 99.476, de 24 de agosto de 1990

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Art. 1.
A prova de quitação de tributos e contribuições federais, assim como de multas e outras imposições pecuniárias compulsórias, somente será exigida nas seguintes hipóteses:
Itransferência de domicílio para o exterior;
IIconcessão de concordata e declaração de extinção das obrigações do falido;
IIIvenda de estabelecimentos comerciais ou industriais por meio de leiloeiro;
IVparticipação em licitação pública promovida por órgão da administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, bem assim por entidade controlada direta ou indiretamente pela União; e
Voperação de empréstimo ou financiamento, junto a instituição financeira oficial.
§ 1ºA prova de quitação será feita mediante:
a)certidão emitida pelo Departamento da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III;
b)apresentação do Certificado de Regularidade de Situação Jurídico-Fiscal (CRJF), conforme o disposto no Decreto nº 84.701, de 13 de maio de 1980, na hipótese do inciso IV; e
c)declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante, sob as penas de lei, na hipótese do inciso V.
§ 2ºSe comprovadamente falsa a declaração de que trata o inciso III, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.

Simplifica o cumprimento de exigência de prova de quitação de tributos e contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação,

DECRETA:

Art. 2.
Equivale à prova de quitação a ausência do nome do interessado na relação de devedores fornecida pelo Departamento da Receita Federal aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, relativamente a débitos não inscritos como Dívida Ativa da União.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não impede a cobrança de dívidas que vierem a ser apuradas.
Art. 3.
Para efeito de julgamento de partilha ou de adjudicação, relativamente aos bens dos espólios e às suas rendas, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, através do Departamento da Receita Federal, prestará aos Juízos as informações que forem solicitadas.
Parágrafo únicoA apresentação de certidão poderá ser feita pelo próprio interessado diretamente ao Juízo.
Art. 4.
A prova de quitação não será exigida das microempresas, conforme definidas pela Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984.
Art. 5.
A inobservância do disposto neste decreto sujeitará os infratores às sanções legais cabíveis.
Art. 6.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se o Decreto nº 97.834, de 16 de junho de 1989, e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1990.

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