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Decreto nº 99.472, de 24 de agosto de 1990

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Institui o Documento Especial de Exportação DEE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o Documento Especial de Exportação DEE, o qual substitui, nas exportações das mercadorias e produtos abrangidos por este decreto, todos os demais documentos exigidos para tal finalidade.
Art. 2.
O Documento Especial de Exportação DEE será emitido pelo próprio estabelecimento vendedor, inclusive nas vendas no mercado interno efetuadas a não residentes no País, contra pagamento em moeda estrangeira conversível.
Art. 3.
O Departamento de Comércio Exterior e o Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, o Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Infra-Estrutura e o Banco Central do Brasil baixarão as normas necessárias à implementação do Documento Especial de Exportação DEE.
Art. 4.
A aplicação do disposto no art. 1° fica limitada às mercadorias e produtos contemplados pela Resolução n° 1.121, de 4 de abril de 1986, do Conselho Monetário Nacional.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de agosto de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1990

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