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Decreto nº 99.467, de 20 de agosto de 1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Faculta ao Comércio Varejista em geral o funcionamento aos domingos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição e nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de l949,

DECRETA:

Art. 1.
Fica facultado o funcionamento aos domingos do comércio varejista em geral, desde que estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, respeitadas as normas de proteção ao trabalho e o art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1990.

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