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Decreto nº 99.450, de 14 de agosto de 1990

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Excepciona das disposições do Decreto nº 99.259, de 17 de maio de 1990, os programas que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
O disposto no artigo 1º , do Decreto nº 99.259, de 17 de maio de 1990, não se aplica às seguintes subatividades constantes da Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, com as respectivas alterações processadas de acordo com o disposto no § 3º , do artigo 27, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990:

- 43101.03.081.0178.2219.0001 - Ações Preventivas; e

- 43101.03.081.0178.2219.0002 - Atendimento a Situações de Emergência e Calamidades Públicas.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.1990

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