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Decreto nº 99.435, de 1 de agosto de 1990

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação da Comissão de Reavaliação de Incentivos Fiscais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º , § 3º , da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
Para dar cumprimento ao disposto no art. 1º , § 3º , da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990 fica instituída a Comissão de Reavaliação de Incentivos Fiscais, com os objetivos de:
Ireavaliar - do ponto de vista econômico, financeiro, administrativo e institucional - a sistemática de incentivos regionais instituída pelo Decreto­Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e operada através dos Fundos de Investimentos do Nordeste (FINOR), da Amazônia (Finam) e de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), oferecendo sugestões de medidas corretivas e/ou aperfeiçoadoras dessa sistemática; e
IIacompanhar a implantação das medidas legais e regulamentares que resultem direta ou indiretamente dessas sugestões, manifestando­se sobre a eficácia operacional respectiva.
Art. 2.
São membros da Comissão de Reavaliação de Incentivos Fiscais:
IO Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, que a presidirá;
IISecretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
IIISecretário Nacional de Planejamento; e
IVSecretário da Fazenda Nacional.
§ 1ºEm suas faltas ou impedimentos os membros indicarão os respectivos substitutos.
§ 2ºA comissão disporá de uma secretaria técnica, coordenada por representante da Secretaria Especial de Política Econômica (SEPE) do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de cujos trabalhos participarão representantes indicados pelos membros da comissão.
Art. 3.
Para dar cumprimento ao disposto no art. 1º , parágrafo 3º , da Lei nº 8.034, de 1990, a secretaria técnica submeterá à comissão relatório final de reavaliação dos incentivos fiscais até 30 de setembro de 1990, e o relatório de acompanhamento da implantação das medidas até 30 de abril de 1991. (Vide Decreto nº 99.557, de 1990)
Parágrafo únicoApós a entrega e aprovação do relatório de acompanhamento a que se refere o caput deste artigo, a Comissão de Reavaliação de Incentivos Fiscais encerrará os seus trabalhos, ficando automaticamente extinta.
Art. 4.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1990

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