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Decreto nº 99.434, de 31 de julho de 1990

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza a Escola Técnica Federal do Pará a organizar cursos de nível superior de ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23000.014730/89­71,

DECRETA:

Art. 1.
Fica a Escola Técnica Federal do Pará, autarquia criada nos termos da Lei n° 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, alterada pelo Decreto­Lei n° 796, de 27 de agosto de 1969, autorizada a organizar e mantercursos de nível superior de ensino, observado o disposto no Decreto­Lei n° 547, de 18 de abril de 1969.
Art. 2.
A Escola Técnica Federal do Pará, submetida ao regime jurídico previsto no art. 4° da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, será regida por seus estatutos e regimentos, aprovados de acordo com a legislação em vigor.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Carlos Chiarelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1990

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