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Decreto nº 99.426, de 31 de julho de 1990

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a renovação de registro ou licença dos estabelecimentos e produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Desde que não alteradas as características do estabelecimento e a composição do produto, a renovação de registro ou licença de que tratam as leis que regulam as atividades de fiscalização, padronização, classificação, inspeção, produção, circulação e comercialização, respectivamente, dos produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem, das bebidas, do vinho, derivados da uva e do vinho, será procedida mediante:
Icomunicação do interessado, até trinta dias antes do vencimento, manifestando seu interesse na revalidação dos mesmos; e
IIrecolhimento da respectiva taxa.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam­se o parágrafo único do art. 8° do regulamento aprovado pelo Decreto n° 64.499, de 14 de maio de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Antonio Cabrera Mano Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1990

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