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Decreto nº 99.402, de 19 de julho de 1990

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os efetivos do Exército a vigorarem em 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 1° da Lei n° 8.071, de 17 de julho de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
Os efetivos de Oficiais­Generais, Oficiais, Subtenentes e Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados do Exército, a vigorarem no ano de 1990, obedecerão aos limites estabelecidos nos incisos que se seguem:
IOficiais-Generais

Serviços

PostoCombatenteEngenheiros
Militares
Soma

Intendência......................Médicos

General­de­

Exército 13 - - - 13

Genera­

de­Divisão 35 1 1 3 40

General­

de­Brigada 72 4 3 9 88

Total 120 5 4 12 141

IIIOficiais Temporários

Serviços

PostoArmas eIntendentesMédicosDentistasFarmacêuticosVeterináriosQEMR CORE
(Art.31)
Soma
QMB04120304--0437
Capitão10
1° Tenente8912934812267920012502.241

2° Tenente

1.2953015512728055164663.036
Total2.196
5981.04450116375177205.314
IVSubtenentes e Sargentos de Carreira e Temporários
GraduaçãoCarreiraTemporáriosSoma

QMS QE

Subtenentes 3.329 - - 3.329

1° Sargentos 3.344 - - 3.344

2° Sargentos 8.751 - - 8.751

3° Sargentos 9.609 3.500 13.938 27.047

Total 25.033 3.500 13.938 42.471

VTaifeiros, Cabos e Soldados
EspecificaçãoNúcleo­BaseEF VariávelSoma
Mor44-44
Tarifeiros1°- Classe328-328
2º Classe528-528
Soma900-900
Cabos25.03711.80636.843
Soldados51.33947.57998.918
Total77.27659.385136.661
VITotal Geral dos Efetivos
EspecificaçãoQuantidade
Oficiais­Generais141
Carreira13.153
Oficiais Temporários5 314

Soma

18.467Carreira
28.533Subtenentes Temporários
e Sargentos

13.938

Soma42.471
Taifeiros900
Cabos e Soldados135.761

Total

197.740

Parágrafo únicoOs efetivos de que tratam os Quadros II, III, IV, V e VI, poderão ser alterados pelo Ministro do Exército em até 15%, nos postos e graduações para atender às flutuações decorrentes de administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2° do art. 1° da Lei n° 7.150, de 1° de dezembro de 1983.
Art. 2.
Ficam revogados os Decretos n° 98.660, de 21 de dezembro de 1989 e n° 99.190, de 19 de março de 1990 e demais disposições em contrário.
Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1990

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