Decretos
Decreto nº 99.360, de 28 de junho de 1990
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 12, entre o Brasil e a Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação LatinoAmericana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu80, assinaram, a 27 de outubro de 1989, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 12, entre o Brasil e a Argentina,
DECRETA:
Brasília, 28 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcos Castrioto de Azambuja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1990
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 12
Primeiro Protocolo Adicional
Os plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar e ampliar o Acordo de complementação Econômica subscrito entre ambos os países no Setor de Bens Alimentícios Industrializados (AAP. CE/12), nos seguintes termos e condições:
- NALADI 15.07.1.04 Óleo de oliva em bruto, em latas;
- NALADI 15.07.2.04 Óleo de oliva purificado ou refinado, em latas;
- NALADI 16.02.1.99 -Hamburguês-;e
- NALADI 16.04.0.06 Preparações e conservas de anchovas, em latas de até 800 gr
Montevidéu, 31 de octubre de 1989