Decretos
Decreto nº 99.353, de 27 de junho de 1990
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a coordenação e supervisão do Programa Grande Carajás e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, itens IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
I no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência deste Decreto, relação completa dos seus planos, projetos e ações, desenvolvidos, em execução e a realizar, em curto e médios prazos, na área de abrangência do Programa Grande Carajás;
II a partir do exercício orçamentário do ano corrente, seus programas anuais e plurianuais de investimentos com os respectivos cronogramas físicofinanceiros e relatórios técnicos, esclarecendo:
I Câmaras intersetoriais formadas por representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República, por solicitação do Secretário do Desenvolvimento Regional;
II Junta de Consultores recrutados entre especialistas de renome nos assuntos a serem avaliados, contratados, por tempo determinado, sob o regime da legislação trabalhista, na forma da legislação aplicável;
III Câmaras Regionais formadas por representantes dos poderes executivos estaduais e municipais, por representantes da sociedade civil e por técnicos convidados, com o objetivo de sugerir políticas a serem desenvolvidas na área do Programa;
IV Câmara de fomento, com participação de dirigentes da SUDENE e da SUDAM, do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica Federal, da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES), para propor valores de investimento e de financiamento de projetos produtivos e programas situados na área do Programa Grande Carajás.
Brasília, 27 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1990