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Decreto nº 99.347, de 26 de junho de 1990

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Secretário-Geral da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o art. 6º do Decreto nº 79.099, de 6 de janeiro de 1977, relativo à Salvaguarda de Assuntos Sigilosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, segunda parte, e VI da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 6º do Decreto nº 79.099 (de 6.1.1977) passa a vigorar com a seguinte redação:

"O grau de sigilo Ultra-Secreto só poderá ser atribuído pelas seguintes autoridades:

Presidente da República;

Vice-Presidente da República;

Ministros de Estado;

Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República

Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

Chefe do Estado-Maior da Armada;

Chefe do Estado-Maior do Exército;

Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica."

Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.1990 e retificado no DOU de 13.7.1990.

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