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Decreto nº 99.327, de 19 de junho de 1990

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Art. 1.
E criado Grupo de Trabalho com a finalidade de propor solução para os débitos de responsabilidade de empresas estatais federais.

I - da Presidência da República:

Cria Grupo de Trabalho com a finalidade de propor solução para os débitos de responsabilidade de empresas estatais federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho é constituído de representantes dos seguintes órgãos:
a)Secretaria­Geral;
b)Secretaria de Assuntos Estratégicos;
IIdo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
a)Secretaria da Fazenda Nacional;
b)Secretaria Nacional de Planejamento;
c)Secretaria Nacional de Economia;
d)Secretaria Especial de Política Econômica;
IIIdo Ministério da Infra­Estrutura:
a)Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia;
b)Secretaria Nacional de Energia;
c)Secretaria Nacional de Transportes;
d)Secretaria Nacional de Comunicações; e
IVdo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
§ 1ºO Coordenador do Grupo de Trabalho será escolhido dentre os representantes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 2ºOs Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento e da Infra­Estrutura, até o dia 22 de junho de 1990, expedirão, no âmbito de suas atribuições, os atos de designação dos representantes do Grupo de Trabalho.
§ 3ºO Grupo de Trabalho instalar­se­á, mediante convocação de seu Coordenador, até o terceiro dia útil subseqüente à data referida no parágrafo anterior.
Art. 3.
No prazo de trinta dias contados da data de sua instalação, o Grupo de Trabalho apresentará relatório conclusivo contendo:
Iquadro demonstrativo das posições devedoras e credoras das empresas estatais federais, discriminando as situações delas:
a)entre si;
b)com o Tesouro Nacional;
c)com instituições financeiras privadas ou públicas federais, estaduais e municipais;
IIproposta de solução global das situações a que alude o inciso precedente, compatível com a política de eliminação do déficit do setor público federal;
IIIsugestão de medidas de natureza administrativa, com o objetivo de coibir a ocorrência de débitos de responsabilidade de empresas estatais federais, com previsão de penalidades a serem aplicadas aos respectivos administradores, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Art. 4.
Consideram­se empresas estatais, para os fins deste decreto:
Iempresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União; e
IIautarquias federais
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Zélia M. Cardoso de Mello

Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.1990

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