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Decretos

Decreto nº 99.282, de 6 de junho de 1990

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5 artigos

- Representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais - COBAE aprovado pelo Decreto n° 76.596, de 14 de novembro de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O inciso III e os §§ 1° e 3° do artigo 2°, o caput do artigo 3°, o caput e os §§ 1° e 2° do artigo 4°, as alíneas "b" e "e" do artigo 6° e o inciso I do artigo 19, do Regulamento da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais - COBAE e suas alterações, aprovado pelo Decreto n° 76.596, de 14 de novembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
....................................................................................................................

........................................................................................................................................

III..........................................................................................................................

........................................................................................................................................

- Representante do Ministério da Marinha;

- Representante do Ministério do Exército;

- Representante do Ministério das Relações Exteriores;

- Representante do Ministério da Educação;

- Representante do Ministério da Aeronáutica;

- Representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

- Representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

- Representante do Ministério da Infra­Estrutura;

- Representante do Estado­Maior das Forças Armadas;

- Representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

§ 1ºO Presidente da COBAE, diretamente subordinado ao Presidente da República, é o Chefe do Estado­Maior das Forças Armadas.

..............................................................................................................................

§ 3ºCada membro da COBAE terá um suplente indicado pelo respectivo órgão, ao qual caberá substituir o titular nos seus impedimentos eventuais. Aos Ministérios cuja competência compreenda o exercício de atividades em áreas diferenciadas, caberá, a seu critério, indicar até dois suplentes, para cobrir os assuntos das diversas áreas.

..............................................................................................................................

"Art. 3° A Secretaria­Executiva da COBAE ficará subordinada ao diretor­executivo, que será designado pelo presidente da COBAE.

...............................................................................................................................

"Art. 4° O provimento das funções necessárias ao funcionamento da Secretaria­Executiva far­se­á através de portaria do Presidente da COBAE, recaindo a designação entre oficiais e/ou civis de idêntica hierarquia, servindo no Estado­Maior das Forças Armadas.

§ 1ºO pessoal da Secretaria­Executiva, quando em serviço no EMFA, ficará vinculado ao Gabinete do Chefe do EMFA.
§ 2ºPara assegurar a execução de seus trabalhos, a Secretaria­Executiva contará com auxiliares que serão praças de qualquer das Forças Armadas e/ou civis de idêntica hierarquia que, quando em serviço no EMFA, ficarão vinculados ao Gabinete do Chefe deste."

"Art. 6° ...................................................................................................................

...............................................................................................................................................

b)coordenar, em ligação com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, a elaboração de planos e programas plurianuais e anuais de atividades espaciais, e propor prioridades para os projetos que os integram, submetendo­os à consideração do Presidente da República.

...............................................................................................................................

e)realizar a coordenação superior dos programas de cooperação externa e acompanhar a respectiva execução, firmando instrumentos necessários com os órgãos de execução estrangeiros ou internacionais, nos casos que implicarem na atividade de mais de uma entidade executora nacional, ressalvada a competência específica do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, quanto aos acordos e convênios de natureza financeira:

................................................................................................................................

"

Art. 19.
.................................................................................................................
Iresponder pela Presidência e presidir as reuniões da COBAE, no impedimento do Vice­Presidente Executivo;

................................................................................................................................

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Mário César Flores

Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

Francisco Rezek

Carlos Chiarelli

Sócrates da Costa Monteiro

Alceni Guerra

Zélia M. Cardoso de Mello

Antonio Cabrera Mano Filho

Olegário José Mundim

Ozires Silva

Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1990

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