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Decreto nº 99.251, de 11 de maio de 1990

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre proventos de servidores em disponibilidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos seus arts. 40, § 3º e 41, § 3º, bem como nos arts. 2º e 3º do Decreto­Lei nº 489, de 4 de março de 1969,

DECRETA:

Art. 1.
Os servidores estáveis cujos cargos ou empregos efetivos sejam extintos ou declarados desnecessários perceberão proventos provisórios, calculados com base nos registros constantes dos respectivos assentamentos individuais.
§ 1ºOs proventos provisórios serão apurados considerando­se, exclusivamente:
a)os vencimentos do cargo ou salário do emprego, proporcionalmente ao tempo de serviço necessário à aposentadoria voluntária com proventos integrais;
b)o adicional por tempo de serviço;
c)os quintos previstos no art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979;
d)o salário­família;
e)as vantagens pessoais nominalmente identificadas, estabelecidas em lei.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.5.1990

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