Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 99.233, de 3 de maio de 1990

Ver fonte oficial
5 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre procedimentos preparatórios ao processo de fusão da Companhia Brasileira de Alimentos, da Companhia Brasileira de Armazenamento e da Companhia de Financiamento da Produção, para constituição da Companhia Nacional de Abastecimento .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16, inciso II, da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam vinculadas ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento a Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, a Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZÉM e a Companhia de Financiamento da Produção - CFP.
Art. 2.
O Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento determinará os procedimentos preparatórios ao processo de fusão das empresas referidas no art. 1°, para constituição da Companhia Nacional de Abastecimento, de acordo com o art. 16, inciso II, da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, especialmente a realização das Assembléias Gerais Extraordinárias da COBAL e da CIBRAZÉM para:
Ideliberarem sobre alterações dos respectivos estatutos sociais que os adaptem ao disposto neste decreto, atribuindo aos administradores a incumbência de adotar as Providências relativas à fusão das empresas, conforme diretrizes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IIdeclararem extintos os mandatos dos atuais membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, bem assim dos diretores, sem prejuízo da responsabilidade pelas respectivas gestões;
IIIelegerem os novos membros dos Conselhos e Diretorias, com mandatos até o término do processo de fusão.
Art. 3.
Os documentos relativos ao processo de fusão, especialmente os protocolos e justificativas, elaborados de acordo com os arts. 224 e 225 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o projeto de Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento serão apresentados ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento no prazo estabelecido pelo Ministro de Estado.
Art. 4.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M.Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.5.1990

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.