Decretos
Decreto nº 99.222, de 25 de abril de 1990
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil e a Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição;
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que os Plenipotenciário do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 27 de junho de 1988, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil e a Argentina,
DECRETA:
Brasília, 25 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1990
CORDO COMERCIAL. Nº 5
Setor da industria química
Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes oportunamente depositados na Secretaria-Geral, outorgados em boa e devida forma, na sua condição de países signatários do Acordo Comercial nº 5, convêm em deixar sem efeito as preferências reciprocamente outorgadas entre ambos os países, registradas no Sétimo Protocolo Adicional, subscrito em Montevidéu em 15 de dezembro de 1987.
A caducidade dessas preferências terá efeito a partir da data em que ambos os Governos coloquem em vigor o Décimo Oitavo Protocolo Adicional do Acordo de alcance parcial de renegociação nº 1.
A secretaria-geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de junho de 1988, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo de República Argentina:
Ricardo O. campero
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Armando Sergio