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Decreto nº 99.222, de 25 de abril de 1990

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil e a Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição;

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e

Considerando que os Plenipotenciário do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 27 de junho de 1988, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil e a Argentina,

DECRETA:

Art. 1.
O Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil e a Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1990

CORDO COMERCIAL. Nº 5

Setor da industria química

Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes oportunamente depositados na Secretaria-Geral, outorgados em boa e devida forma, na sua condição de países signatários do Acordo Comercial nº 5, convêm em deixar sem efeito as preferências reciprocamente outorgadas entre ambos os países, registradas no Sétimo Protocolo Adicional, subscrito em Montevidéu em 15 de dezembro de 1987.

A caducidade dessas preferências terá efeito a partir da data em que ambos os Governos coloquem em vigor o Décimo Oitavo Protocolo Adicional do Acordo de alcance parcial de renegociação nº 1.

A secretaria-geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de junho de 1988, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo de República Argentina:

Ricardo O. campero

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Armando Sergio

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