Decretos
Decreto nº 99.210, de 16 de abril de 1990
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 2º do Decreto nº 99.177 de 15 de março de 1990
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
"Art. 2º A responsabilidade pela apuração de casos de acumulação de cargos e empregos federais e a desses com outros de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, caberá aos órgãos de pessoal das entidades federais, preferencialmente aqueles que realizaram o último provimento.
Brasília, 16 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1990
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