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Decreto nº 99.210, de 16 de abril de 1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 2º do Decreto nº 99.177 de 15 de março de 1990

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2º do Decreto nº 99.177, de 15 de março de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A responsabilidade pela apuração de casos de acumulação de cargos e empregos federais e a desses com outros de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, caberá aos órgãos de pessoal das entidades federais, preferencialmente aqueles que realizaram o último provimento.

Parágrafo únicoÀ Secretaria da Administração Federal competirá a coordenação, a orientação, a supervisão e o controle da apuração da acumulação a que se refere este artigo, podendo estabelecer prazos e condições julgados necessários para sua execução."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1990

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