Decretos
Decreto nº 99.204, de 6 de abril de 1990
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Promulgação do Ato Constitutivo da Rede de Informação Tecnológica latinoamericana (RITLA)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição; e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 83, de 11 de dezembro de 1989, o Ato Constitutivo da Rede de Informação Tecnológica LatinoAmericana (RITLA) celebrado em Brasília, em 26 de outubro de 1983;
Considerando que o Brasil ratificou o referido Ato Constitutivo, em 5 de março de 1990, tendo entrado em vigor na forma de seu artigo 33;
DECRETA:
Brasília, 6 de abril de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1990
ATO CONSTITUTIVO DA REDE DE INFORMAÇÃO TECNOLOGICA
LATINO - AMERICANA (RITLA)
Os Estados - Membros do Sistema Econômico Latino - Americano devidamente representados na reunião convocada para continuar a Rede de Informação Tecnológica Latino - americana.
CONSIDERANDO:
Que o Comitê de Ação para o Estabelecimento da RITLA foi criado com o único propósito de estabelecer uma Rede de Informação Tecnológica Latino-americana, como instrumento de cooperação destinado a contribuir, através da informação, para o desenvolvimento tecnológico regional e para a diminuição do grau de dependência tecnológica dos Estados - Membros do SELA, em relação a outros países;
Que é de fundamental importância para os países latino-americanos integrar esforços para obter, difundir, avaliar e contribuir para a melhor utilização do conhecimento cientifico e tecnológico de maneira persistente e sistemática;
Que o Convênio do Panamá, constitutivo do SELA, considera como um de seus objetivos fomentar a cooperação latino-americana para a criação, desenvolvimento, adaptação e intercâmbio de tecnologia e aproveitamento de recursos humanos, educativos, científicos e culturais;
Que o Conselho Latino-americano do SELA, através da Decisão número 36, criou o Comitê de Ação para o Estabelecimento da RITLA e que os Estados - Membros adotaram importantes acordos convencidos da necessidade de criar um instrumento adequado para articular a oferta e a procura regional da informação tecnológica;
Que nas decisões 66, 96 e 133 o Conselho Latino-americano instou os Estados - Membros do SELA a uma participação ampla de maneira a construir de forma efetiva, para a conformação da Rede de informação tecnológica Latino-americana;
Que os componentes estruturais da RITLA e as diretrizes básicas para a elaboração de seu Ato Constitutivo figuram nos documentos que criaram o Comitê de Ação e nos Acordos 3, 4 e 5 do referido Comitê;
RECONHECENDO:
Que é urgente criar um mecanismo permanente que permita o melhor aproveitamento dos recursos de informação tecnológica da região;
Que a Rede de Informação Tecnológica Latino-americana, RITLA, deve ser ponto de convergência e difusão da informação tecnológica regional, que contribua para a melhoria da capacidade fortalecimento de seu sistema produtivo, para o incremento do comércio tecnológico intra-regional e para uma maior autonomia na adoção de decisões neste campo;
Que, para tal fim, a RITLA deve constituir o vinculo entre a oferta e a procura de tecnologia, para facilitar uma crescente participação dos Estados - Membros no mercado regional de tecnologia, através da geração e difusão de informação sobre necessidades tecnológicas dos setores governamental e privado;
ACORDARAM o seguinte Ato Constitutivo:
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA RITLA
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO E OBJETIVOS
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA RITLA
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DIRETOR
A Secretaria das Sessões será exercida pelo Diretor Executivo do Núcleo Central da RITLA.
Parágrafo 1 - Requer-se-á maioria de três quartos dos Estados -Membros do Conselho quando as decisões se referirem a:
Nesses casos, a votação poderá ser feita por correspondência dirigida ao Conselho.
Parágrafo 2 - Requer-se-á consenso dos Estados-Membros do Conselho quando as decisões se referirem a modificações do presente Ato, sem prejuízo do disposto no artigo 34.
CAPÍTULO IV
DO NÚCLEO CENTRAL
CAPÍTULO V
DOS CENTROS NACIONAIS DE COORDENAÇÃO
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES
TÍTULO III
FUNCIONAMENTO A RITLA
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE AÇÃO
CAPÍTULO VIII – DOS PROGRAMAS OPERATIVOS E DOS PROJETOS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO IX
DO FINANCIAMENTO DA RITLA
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO X – PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMONIO, PRIVILÉGIO E IMUNIDADES
CAPÍTULO XI – ASSINATURA, RATIFICAÇÃO, ADESÃO E ENTRADDA EM VIGOR, EMENDAS E DENÚNCIAS
Qualquer Estado membro poderá propor reformas e emendas ao presente Ato Constitutivo, através do Diretor Executivo do Núcleo Central, o qual as transmitirá a todos os outros Estados Partes. O Conselho Diretor examinará tais propostas de reforma e emenda em sua reunião ordinária seguinte, ou então convocará uma reunião extraordinária para tal fim.
As reformas ou emendas necessitarão consenso para sua aprovação e entrarão em vigor tão logo sejam cumpridos os requisitos do
Parágrafo 1 - A denúncia surtirá efeito cento e oitenta dias depois da data em que notificação tenha sido recebida pelo Depositário.
Parágrafo 2 - O Depositário informará aos Estados-Membros da RITLA e ao Diretor Executivo a respeito da notificação de denúncia e da data a partir da qual esta surtirá efeito.
Parágrafo 3 - O Conselho Diretor poderá eximir o Estado denunciante do cumprimento de algumas ou de todas suas obrigações pendentes.
Parágrafo 4 - Não obstante a denúncia, o Estado poderá continuar participando de projetos específicos até seu término, com o consentimento dos demais Estados participantes desses projetos.
CAPÍTULO XII
RELAÇÕES ENTRE A RITLA E O SELA
CAPÍTULO XIII
OBSERVADORES
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Antes da primeira reunião do Conselho Diretor, os Estados-Membros deverão:
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, assinam o presente Ato.
Feito em Brasília ao vinte e seis dias do mês de outubro de 1983, nos idiomas português e espanhol, fazendo todos igualmente fé.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGENTINA
Hugo Caminos
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Ramiro Saraiva Guerreiro
PELO GOVERNO DOS ESTADOS
UNIDOS MEXICANOS
Antonio de Teaza
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA NICARÁGUA
Neville Francia Cross Cooper
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA VENEZUELA
Ildegar Pérez-Segnini