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Decreto nº 99.201, de 3 de abril de 1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB a não ajuizar ações que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto­Lei nº 1.793, de 23 de junho de 1980, com as alterações constantes do art. 6º , do Decreto­Lei nº 2.471, de 1º de setembro de 1988, e o que dispõe o art. 5º da Lei nº 7.801, de 11 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1.
Fica a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB autorizada a não ajuizar ações cujo valor for igual ou inferior a 123,40 Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
§ 1ºPara os efeitos deste Decreto poderá a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB cumular numa só ação de execução fiscal, contra o mesmo devedor, mais de um crédito inscrito como dívida ativa, cuja soma ultrapasse o limite a que se refere este artigo.
§ 2ºNão se aplica o disposto neste artigo a mandados de segurança e ações de desapropriação.
§ 3ºO valor de que trata este artigo será considerado no mês em que ocorrer a inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Eduardo de Freitas Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.1990

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