Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Cubate, no Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Artigo 19, § 1° da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
DECRETA
Art. 1.
Fica homologada, para os efeitos do Artigo 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da Área Indígena Cubate, localizada no Município de São Gabriel da Cachoeira, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena e habitada pela etnia Baré, com uma superfície de 23.200;7860 hectares e o perímetro de 86.696,33 metros.
Art. 2.
A área indígena de que trata esse Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Do ponto digitalizado PD1, de coordenadas geográficas latitude N 00°37'39,160" e longitude W 67°53'45,030", localizado à margem direita de um igarapé sem denominação, seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 16.530,26m, até o ponto SAT 20123AM, de coordenadas geográficas latitude N 00°37'36,969" e longitude W 67°46'34,122", localizado na confluência com o Igarapé Tucunaré; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 4.087,02m, até o ponto digitalizado PD2, de coordenadas geográficas latitude N 00°36'37,672" e longitude W 67°45'23,051", na confluência com o Rio Cubaté; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 16.267,36m, até o ponto digitalizado PD3 de coordenadas geográficas latitude N 00°37'13,881" e longitude W 67°41'58,719", onde conflui um igarapé sem denominação. LESTE: Do ponto digitalizado PD3 seguese pelo igarapé sem denominação a montante, ao longo de uma distância de 21.162,54m até o ponto digitalizado PD4, de Coordenadas geográficas latitude N 00°31'58,581" e longitude W 67°47'17,951", na sua cabeceira. Sul: Do ponto digitalizado PD4, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 237°47'09,473", ao longo de uma distância de 6.201,65m até o ponto digitalizado PD5, de coordenadas geográficas latitude N 00°30'10,926" e longitude W 67°50'07,672", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 7.697,37m, até o ponto digitalizado PD6, de coordenadas geográficas latitude N 00°31'02,361" e longitude W 67°53'36,825", localizado na confluência com outro igarapé sem denominação. OESTE: Do ponto digitalizado PD6, seguese pelo igarapé sem denominação a jusante, ao longo de uma distância de 6.913,69m, até o ponto digitalizado PD7, de coordenadas geográficas latitude N 00°34'09,937" e longitude W 67°53'33,598", localizado na confluência com o Rio Cubaté; daí seguese por este, a jusante, ao longo de uma distância de 2.516,57m até o ponto digitalizado PD8, de coordenadas geográficas latitude N 00°34'45,997" e longitude W 67°53'40,003", localizado em sua margem esquerda; daí, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 358°19'32,764", ao longo de uma distância de 5.319,87m, até o ponto digitalizado PD1, início da presente descrição.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1990
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