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Decreto nº 99.071, de 8 de março de 1990

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a redação do Art. 23, do Decreto nº 98.938, de 9 de fevereiro de 1990, que estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira, para o exercício de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições da Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 23 e o seu parágrafo único, do Decreto nº 98.938, de 9 de fevereiro de 1990, passam a vigir com as seguintes redações:

"Art. 23 A Secretaria do Tesouro Nacional/MF informará à Secretaria de Orçamento e Finanças - SEPLAN, até o dia 30 de cada mês, o índice efetivo de arrecadação das receitas correntes ocorrido entre o dia 21, do mês anterior, e o dia 20, do mês corrente.

Parágrafo únicoO índice de recolhimento efetivo das receitas correntes, da cada mês, será igual ao quociente dos valores nominais dos recolhimentos das receitas correntes entre o dia 21, do segundo mês anterior, e o dia 20, do mês imediatamente anterior e aqueles ocorridos entre o dia 21 de novembro e o dia 20 de dezembro de 1989".
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 08 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.1990

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