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Decreto nº 99.014, de 5 de março de 1990

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/80, entre o Brasil e o Peru (Acordo nº12).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Peru, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 3 de novembro de 1989, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e o Peru (Acordo nº 12),

DECRETA:

Art. 1.
O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80 entre o Brasil e o Peru (Acordo nº 12), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1990

Décimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Peru,acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (AAP.R/12), subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:

Art. 1.
- Ampliar o programa de liberação do referido Acordo de alcance parcial n° 12, com a incorporação dos novos produtos e preferências negociados pela República Federativa do Brasil e pela República do Peru, respectivamente, consignados no Anexo I do presente Protocolo.
Art. 2.
- Modificar as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República do Peru, respectivamente, para a importação dos produtos consignados no Anexo 2 do presente Protocolo, nos termos e condições registrados nesse Anexo.
Art. 3.
- A importação dos produtos negociados mediante o presente Acordo será regulada de conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor em cada um dos países signatários e pelos Protocolos de 30 de abril e 26 de agosto de 1983, respectivamente.
Art. 4.
- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

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