Decretos
Decreto nº 99.013, de 5 de março de 1990
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80 entre o Brasil e a Bolívia (Acordo nº 8).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 16 de dezembro de 1988, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80 entre o Brasil e a Bolívia (Acordo nº 8),
DECRETA:
Brasília, 5 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1990
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS
NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE A BOLÍVIA E O BRASIL (ACORDO N° 8)
Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República da Bolívia e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" (AAP.R/8), nos seguintes termos e condições:
Para os efeitos previstos no parágrafo anterior, os países signatários entenderão por "tratamento prioritário", o seguinte:
- Por parte da República da Bolívia, a agilização de despacho aduaneiro sempre que tenha sido corretamente emitida a "Apólice de Importação" respectiva; e
- Por parte da República Federativa do Brasil: