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Decreto nº 988, de 17 de novembro de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Transfere para o Ministério da Cultura a guarda de obras de arte de propriedade da União, das autarquias e das fundações federais, das empresas públicas e sociedades de economia mista, e das empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 215 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O Ministério da Cultura selecionará, dentre as obras de arte de propriedade da União, das autarquias e fundações federais, das empresas públicas e sociedades de economia mista, e das empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, as que devem ser expostas ao público.
Art. 2.
Por iniciativa do Ministro de Estado da Cultura, e mediante termo de transferência e responsabilidade, os órgãos que detêm a guarda e as entidades proprietárias das obras selecionadas por força do artigo anterior transferirão a guarda das mesmas ao Ministério da Cultura.
Art. 3.
O Ministro de Estado da Cultura tomará as providências necessárias a que as obras de que trata o artigo anterior sejam expostas ao público.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

José Jerônimo Moscardo de Souza

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