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Decreto nº 985, de 12 de novembro de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - (IO).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, parágrafo 1°, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, parágrafo 1° da Lei n° 8.088, de 31 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 3° do Decreto n° 329, de 1° de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 1.259, de 1994)

"Art. 3° O valor do imposto será apurado mediante a aplicação das alíquotas constantes da tabela anexa a este Decreto, segundo o número de dias úteis da operação.

§ 1ºAplicar-se-á a alíquota de 1,5% sobre a base de cálculo quando o proprietário do título não dispuser de documento de negociação que possa determinar, com precisão, a data de início da operação financeira ou da aquisição do título.
§ 2ºO valor do imposto não poderá exceder o limite percentual estabelecido na tabela, conforme o caso, em relação ao valor do rendimento bruto da operação."
Art. 2.
Ficam alteradas as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF estabelecidas no Título 4, Capítulo 4, Seção 5, item 1, do Regulamento anexo à Resolução n° 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monetário Nacional, expedida nos termos da Lei n° 5.143, de 20 de outubro de 1966, e do Decreto-Lei n° 1.783, de 18 de abril de 1980, e alterada pelo Decreto n° 329, de 1° de novembro de 1991, nas operações de crédito em que o mutuário seja pessoa jurídica:
Ipara 0,0083% ao dia, nas hipóteses previstas nas alíneas "a-I", "d", "e","h.I" e "m-I" do item 1, seção 4, do capítulo e título acima referidos;
IIpara 0,0083% ao dia, nas hipóteses previstas nas alíneas "a-II", "i", "m-II" e "s-II" do item 1, seção 4, do capítulo e título acima referidos;
IIIpara três por cento nas hipóteses previstas nas alíneas "a-III", "f", "h-II" e "m-III" do item 1, seção 4, do capítulo e título acima referidos;
IVpara 0,0083% ao dia. nas hipóteses previstas nas alíneas "b" "e" "s-I" do item 1 da seção 4, do capítulo e título acima referidos, no caso de operações de prazo de até 364 dias, limitada a três por cento nas operações com prazo igual ou superior a 365 dias;
Vpara 0,0950% ao dia. nas hipóteses previstas nas alíneas "c" e "g", do item 1 da seção 4, do capítulo e título acima referidos, nas operações contratadas com qualquer prazo.
Art. 3.
O imposto incidirá, na forma deste Decreto, sobre os fatos geradores ocorridos a partir do vigésimo dia após a sua publicação .
Art. 4.
Fica revogado o item 4.4.5.3, alínea "c", do regulamento anexo à Resolução n° 1.301, de 1987, do Conselho Monetário Nacional.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1993

ANEXO

Nº de dias úteis
da operação
Alíquotas
%
Limites(*)
%
00,7550,00
10,7550,00
21,4046,85
31,9543,70
42,4040,54
52,7537,36
63,0034,16
73,1530,94
83,2027,69
93,1524,41
103,0021,08
112,7517,72
122,4014,30
131,9510,82
141,407,28
150,753,68
160,000,00

(*) - Limite, em porcentagem, do valor do imposto em relação ao valor do rendimento bruto da aplicação financeira.

*

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