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Decreto nº 98.999, de 2 de março de 1990

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Institui telejornal com registro das atividades do Poder Legislativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
As emissoras de televisão vinculadas à administração federal terão um telejornal, com duração de cinco minutos, a ser transmitido, diariamente, exceto aos sábados, domingos e feriados, às 21:30 horas, registrando as atividades das duas Casas do Congresso Nacional.
Art. 2.
A produção do telejornal é de responsabilidade da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A. ou emissora que vier a sucedê-la, e a pauta das matérias fica a cargo das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1990

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