Decretos
Decreto nº 98.989, de 2 de fevereiro de 1990
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 12, entre o Brasil e a Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo Nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 27 de outubro de 1989, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 12, entre o Brasil e a Argentina,
DECRETA:
Brasília, em 2 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1990
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 12
Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar e ampliar o Acordo de Complementação Econômica subscrito entre ambos os países no Setor de Bens Alimentícios Industrializados (AAP.CE/12), nos seguintes termos e condições:
- NALADI 15.07.1.04 ¿ Óleo de oliva em bruto, em latas;
- NALADI 15.07.2.04 ¿ Óleo de oliva purificado ou refinado, em latas;
- NALADI 16.02.1.99 ¿ ¿Hamburguesas¿; e
- NALADI 16.04.0.06 ¿ Preparações e conservas de anchovas, em latas de até 800 gr
Montevideo, 31 de octubre de 1989
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de outubro de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualment e válidos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA:
Maria Esther T. Bondanza
PELO GOVERNO A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Rubens Antonio Barbosa
Montevideo, 31 de octubre de 1989