Decretos
Decreto nº 98.987, de 2 de fevereiro de 1990
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram a 4 de novembro de 1989, em Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e a Venezuela,
DECRETA:
Brasília, 2 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1990
ANEXO
ACORDO COMERCIAL Nº 5
Setor de indústria química
Décimo Protocolo Adicional
Os plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 5, subscrito no setor de indústria química, nos seguintes termos:
ANEXO 1
ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS COMPLEMENTARES DO ACORDO
NOTAS COMPLEMENTARES
1. ARGENTINA
A importação dos produtos negociados fica sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
Estabelece que as importações ficam sujeitas ao regime de certificados de Declaração Juramentadas de Necessidade de Importação (DJNI), nos termos previstos nesse Decreto.
Para a importação dos produtos negociados no presente Acordo, esses certificados serão tramitados em forma automática com exceção dos emitidos para as mercadorias compreendidas no artigo 9 do Decreto nº 4.070/84 (artigo13).
Dispõe a arrecadação de uma taxa consular cuja quantia é de 2 por cento aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.
Estabelecem a arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 3 por cento aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.
2. BRASIL. (Elimina-se o registro).
ABREVIATURAS
LI - Livre importação
LP - Importação reservada ao Executivo Nacional
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Ricardo O Campero
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa
Pelo Governo da República do Chile:
Manuel Valencia Astorga
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Alejandro Castillón Garcini
Pelo Governo da República da Venezuela:
Luis La Corte
Montevideo, 3 de enero de 1989