Decretos
Decreto nº 98.962, de 16 de janeiro de 1990
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a instituição de Consórcio de Mineração, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 86 do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, Código de Mineração,
DECRETA:
Brasília, 16 de fevereiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República,
JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1990
CADERNO DE ENCARGOS, ANEXO AO DECRETO N° 98.962, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1990
Em conformidade com o parágrafo 2° do art. 86 do Decreto-Lei n° 227, de 28-2-67 e com a Portaria MME n° 408, de 16 de agosto de 1989.
1. É parte integrante do presente Caderno de Encargos o Instrumento de Constituição do Consórcio constante do processo DNPM 930.785/88 (fls. 23 ou 31).
2. A Fertilizantes Fosfatados S/A (Fosfértil) líder do consórcio, fica responsável pelos aspectos técnico, econômico e administrativo do Consórcio de Mineração.
3. A Fertilizantes Fosfatados S/A (Fosfértil) cabe a execução de todas as operações de extração dentro das concessões de lavra abrangidas e o beneficiamento do minério do fosfato.
4. A Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) cabe o beneficiamento do minério de titânio.
5. As consorciadas respondem, solidariamente, pelos tributos e outros encargos pecuniários presentes ou futuros decorrentes, na proporção do aproveitamento realizado por cada empresa.
6. As modificações do Plano de Aproveitamento Econômico Integrado deverão ser submetidas à aprovação do DNPM.
7. Fica o Consórcio sujeito a todas as disposições obrigacionais do Código de Mineração e legislação correlativa, respondendo as consorciadas, solidária e isoladamente, pelo inadimplemento dessas obrigações.
8. O Relatório Anual de Lavra (RAL), a ser apresentado, na forma da Lei, pelo consórcio, deverá abordar todos os aspectos referentes as substâncias minerais de interesse de cada consorciada.
9. As modificações no Plano de Aproveitamento Econômico Integrado, bem como a exclusão ou inclusão, ao Consórcio, de concessões das consorciadas, deverão ser aprovadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
10. Na eventualidade da ocorrência, nas áreas envolvidas, de minerais nucleares, a consorciada em cuja planta de beneficiamento seja verificada essa ocorrência, deverá comunicar tal fato à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e ao DNPM, para serem observadas as disposições dos arts. 92 e 93 do Regulamento do Código de Mineração.
11. As consorciadas respondem, solidariamente, pelos danos e agressões ao meio ambiente, decorrentes das respectivas operações de beneficiamento.
12. Nas atividades desenvolvidas pelo consórcio, as obrigações trabalhistas serão de responsabilidade da consorciada a que pertencer o pessoal.
13. Qualquer modificação nos Estatutos do Consórcio deverá ser submetida ao DNPM, no prazo máximo de 30 dias, para aprovação.
14. Na vigência do consórcio, as concessões de lavra envolvidas permanecem na titularidade das respectivas consorciadas.
15. No caso de extinção do consórcio, previsto nos Estatutos, as concessões passarão a ser regidas pelas leis minerais aplicáveis a empreendimentos autônomos.
16. A incorporação de novos títulos ao consórcio implicará na apresentação de novo Plano de Aproveitamento Econômico Integrado.
17. As infrações ou inadimplementos das obrigações e condições a que, fica sujeita o consórcio, implicarão na revogação do ato autorizador de sua Constituição e das respectivas concessões, mediante regular processo administrativo.