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Decreto nº 98.957, de 15 de janeiro de 1990

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento dos cursos de Letras, História, Geografia e Ciências da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Quirinópolis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuções que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23000.004823/87-61 do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento dos cursos de Licenciaturas Plenas em Letras, com habilitação em Português/Inglês e respectivas Literaturas, em História, em Geografia e em Licenciatura de 1° Grau em Ciências, a serem ministrados pela Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Quirinópolis, mantida pela Autarquia Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Quirinópolis, com sede na Cidade de Quirinópolis, Estado de Goiás.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de fevereiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY

Carlos Sant'Anna

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.1990

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