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Decreto nº 98.942, de 12 de janeiro de 1990

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a coordenação das atividades de proteção a saúde pública e ao meio ambiente, em razão do uso da mistura alcool-metanol-gasolina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 36, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e

CONSIDERANDO que os estudos sobre o uso de metanol combustível, em mistura com etanol e gasolina, recomendam a adoção de providências preventivas, principalmente no âmbito da saúde pública, proteção ao trabalho e ao meio ambiente;

CONSIDERANDO que as atividades necessárias à adoção de tais providências envolvem área de competência de várias Secretarias de Estado;

CONSIDERANDO, finalmente, que a proteção à saúde pública sobreleva quaisquer outros interesses ou competências setoriais,

DECRETA:

Art. 1.
É o Ministro de Estado da Saúde incumbido de coordenar todas as atividades preventivas de proteção à saúde e à integridade das pessoas direta ou indiretamente envolvidas com o uso da mistura combustível álcool-metanol-gasolina.
§ 1ºOs Ministros de Estado do Trabalho, Minas e Energia, Desenvolvimento da Indústria e do Comércio e Interior prestarão assistência técnica e estreita cooperação ao Ministro Coordenador, inclusive através dos órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa das respectivas Secretarias de Estado, à conta de seus respectivos recursos.
§ 2ºSem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o Ministro da Saúde poderá instituir uma Comissão Interministerial de coordenação, com a participação de representantes dos Ministérios envolvidos.
Art. 2.
Para o desempenho das atividades previstas neste Decreto, o Ministro da Saúde poderá celebrar convênios com os Estados, Municípios e órgãos integrantes das respectivas administrações.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

Dorothea Wernek

Seigo Tsuzuki

Roberto Cardoso Alves

Vicente Cavalcante Fialho

João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1990

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