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Decreto nº 98.936, de 8 de janeiro de 1990

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Art. 1.
É aprovado o Protocolo de Intenções celebrado entre o Ministério da Justiça e as Secretarias Estaduais da área de segurança pública, para institucionalização do Conselho Nacional de Segurança Pública CONASP, órgão colegiado de cooperação técnica entre a União, os Estados, o Distrito Federal e Territórios, no combate à criminalidade.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Protocolo de Intenções que institucionalizou o Conselho Nacional de Segurança Pública CONASP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao CONASP:
Ipropor a formulação de uma política nacional de segurança pública;
IIintercambiar informações sobre a criminalidade entre a União, os Estados, o Distrito e Territórios;
IIIpropor medidas que objetivem a prevenção e a repressão do crime;
IVcolaborar na preparação e na execução de normas operacionais, quando o delito interessar a mais de um Estado;
Vintercambiar informações técnicas e científicas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e Territórios, bem assim com outros países;
VIassegurar a participação dos governos estaduais na definição de uma política nacional de segurança pública e na elaboração e acompanhamento dos respectivos planos e programas, resguardado o princípio federativo;
VIIpromover estudos e pesquisas relacionados com a criminalidade e a violência, bem assim cursos de aperfeiçoamento de pessoal;
VIIIefetivar a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e Territórios, no combate à criminalidade, mediante acordos ou convênios;
IXreceber e encaminhar denúncias contra os órgãos a ele vinculados;
Xorientar a informatização dos arquivos policiais, compatibilizando-os de modo a permitir sua interligação e a conseqüente identificação instantânea de criminosos, procurados ou processados em todo o território nacional;
XIprestar colaboração ao Poder Judiciário e ao Ministério Público quando solicitado a coordenar medidas úteis à instrução processual e às execuções penais.
Art. 3.
Integram o CONASP:
Io Ministro da Justiça, que o presidirá;
IIo Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
IIIo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
IVos secretários da área de segurança pública dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 1ºO Presidente do CONASP terá direito a voto nominal e de qualidade.
§ 2ºO Ministério Público Federal e o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar representante junto ao CONASP, com voz e voto.
Art. 4.
O CONASP é constituído dos seguintes órgãos:
IPresidência;
IIVice-Presidência;
IIISecretaria-Executiva;
IVCoordenadoria de Colaboração Operacional.
§ 1ºA Vice-Presidência será exercida por um dos integrantes do Conselho, eleito por seus membros, com mandato de um ano. Seu titular substituirá o Presidente, nos impedimentos eventuais deste.
§ 2ºO Secretário-Executivo do CONASP será o Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
§ 3ºA Coordenadoria de Colaboração Operacional será exercida pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.
Art. 5.
O CONASP terá apoio do Ministério da Justiça.
Art. 6.
No prazo de sessenta dias, contados da publicação deste Decreto, será elaborado o regimento interno do CONASP.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

J. Saulo Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.1990

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