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Decreto nº 98.892, de 26 de janeiro de 1990

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Art. 1.
O Conselho Superior do Meio Ambiente CSMA, órgão superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA, tem por finalidade assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e das diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Superior do Meio Ambiente CSMA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 84 da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
São membros do CSMA:
Io Ministro da Justiça;
IIo Ministro da Marinha;
IIIo Ministro das Relações Exteriores;
IVo Ministro da Fazenda;
Vo Ministro dos Transportes;
VIo Ministro da Agricultura;
VIIo Ministro da Educação;
VIIIo Ministro do Trabalho;
IXo Ministro da Saúde;
Xo Ministro das Minas e Energia;
XIo Ministro do Interior que, sem prejuízo de suas funções, é o seu Secretário-Executivo;
XIIo Ministro do Planejamento;
XIIIo Ministro da Cultura;
XIVo Ministro da Ciência e Tecnologia;
XVo representante do Ministério Público Federal:
XVIo representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);
XVIItrês representantes do Poder Legislativo Federal;

XVIII - cinco cidadãos brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais.

§ 1ºOs Conselheiros a que refere o inciso XVIII e os respectivos suplentes, com mandato de dois anos, serão nomeados pelo Presidente da República, com base em lista contendo os nomes dos cidadãos brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais, apresentada pelo Secretário.Executivo do CSMA.
§ 2ºPoderão participar, ainda, das reuniões do CSMA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente.
§ 3ºparticipação no CSMA não será remunerada, sendo considerada como de relevante interesse público.
Art. 3.
Para o cumprimento de suas finalidades o CSMA contará com:
ISecretaria Executiva do CSMA - SE/CSMA;
IIgrupos e comissões.
Art. 4.
Caberá à Secretaria-Executiva assessorar o Secretário-Executivo na orientação dos trabalhos do CSMA, estabelecendo as ligações que se fizerem necessárias.
Art. 5.
Aos grupos e comissões compete a elaboração de estudos sobre problemas específicos, de conformidade com o que dispuser o respectivo ato que os instituírem.
Parágrafo únicoOs grupos ou comissões serão designadas pelo Secretario-Executivo.
Art. 6.
Caberá ao Ministério do Interior proporcionar suporte técnico e administrativo ao CSMA.
Art. 7.
O Ministro do Interior disporá sobre o funcionamento da SE/CSMA.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1990

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