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Decreto nº 98.865, de 23 de janeiro de 1990

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a interdição de área indígena, no Estado do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição, e considerando os dispositivos legais que regem a política indigenista em vigor no País, em especial o art. 231 da Constituição, bem assim a necessidade da tomada de medidas capazes de garantir a integridade da etnia Kayapó e de seu habitat,

DECRETA:

Art. 1.
O Presidente da Fundação Nacional do Índio FUNAI promoverá a interdição de área destinada a garantir a vida e o bem-estar dos índios da etnia Kayapó, nos Municípios de Altamira e São Félix do Xingu, Estado do Pará, de acordo com os limites provisoriamente levantados pela FUNAI.
Art. 2.
O processo de reconhecimento das áreas tradicionalmente ocupadas pelos índios Kayapó, nos termos do art. 231 e seu § 1º da Constituição, obedecerá ao disposto no Decreto nº 94.945, de 23 de setembro de 1987, e sua demarcação será concluída no prazo de 150 dias, contados da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoPara a realização dos trabalhos demarcatórios, a FUNAI poderá firmar convênio com a Fundação Mata Virgem.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.1.1990

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