Decretos
Decreto nº 98.838, de 17 de janeiro de 1990
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução de Ata de Retificação do Vigésimo e do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 1, entre o Brasil e Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação LatinoAmericana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu80, assinaram, a 27 de abril de 1989, em Montevidéu, a Ata de Retificação do Vigésimo e Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 1, entre o Brasil e a Argentina,
DECRETA:
Brasília, 17 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.1.1990
ATA DE RETIFICAÇÃO. - Na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de abril de mil novecentos e oitenta e nove, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação e no estabelecido em seus artigos segundo, letra g) e terceiro, letra i), faz constar:
PRIMEIRO. - Que a Representação da República Federativa do Brasil levou ao conhecimento desta Secretaria-Geral, através da nota no. 63/89, de 30 de março de 1989, a constatação de dois erros de classificação no Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de alcance parcial de renegociação no. 1, subscrito por seu Governo com o Governo da República Argentina em 6 de setembro de 1988, reiterados na consolidação das preferências pactuadas entre ambos os países que registra o Vigésimo Segundo Protocolo.
SEGUNDO. - Que os erros constatados pela República Federativa do Brasil consistem:
TERCEIRO. - Que constatados pelo Departamento de Negociações os erros encontrados pela Representação do Brasil, e considerando que sua emenda não afeta o alcance das preferências pactuadas, em 17 de abril de 1989, foram levados ao conhecimento da Representação Argentina, estabelecendo-se um prazo de três dias úteis para a apresentação das objeções que essa Representação considere pertinentes.
QUARTO. - Que transcorrido o prazo mencionado anteriormente, e não tendo recebido objeção alguma, esta Secretaria-Geral procedeu a:
E, para que conste, esta Secretaria-Geral, lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.