A CORPAM será constituída por dezessete membros, sendo:I1 (um) representante de cada uma das seguintes instituições:
a)Ministério da Ciência e Tecnologia;
b)Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA;
c)Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM;
d)Superintendência do Desenvolvimento do CentroOeste
SUDECO;
e)Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia INPA;
f)Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq;
g)Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA;
h)Financiadora de Estudos e Projetos FINEP;
II3 (três) representantes das Universidades da Amazônia Legal, escolhidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia de lista sêxtupla indicada pelo Protocolo de Integração das Universidades da Amazônia;
III3 (três) pesquisadores com notórios conhecimentos sobre a Amazônia, escolhidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia de lista sêxtupla indicada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência SBPC, ouvida a comunidade científica regional;
IV2 (dois) representantes do conjunto das entidades conservacionistas da região, por estas indicadas ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
V1 (um) representante das Unidades Federadas que compõem a Amazônia Legal, indicado ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia pelo Instituto Superior de Estudos da Amazônia (ISEA), na forma do disposto no art. 4º.
§ 1ºOs representantes das instituições relacionadas no inciso 1 serão por estas indicadas ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, juntamente com os respectivos suplentes.
§ 2ºOs membros da CORPAM referidos nos incisos II a V exercerão suas funções com mandato de dois anos, não renovável.
§ 3º0 Presidente da CORPAM será eleito por seus membros e com mandato de um ano, renovável uma vez.