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Decreto nº 98.818, de 11 de janeiro de 1990

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Prorroga os trabalhos de garimpagem na localidade de Serra Pelada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos do art. 3° da Lei n° 7.194, de 11 de junho de 1984, alterada pela Lei nº 7.599, de l5 de maio de 1987,

DECRETA:

Art. 1.
Fica prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias o prazo definido em lei referente ao término dos trabalhos exclusivamente por garimpagem, na localidade de Serra Pelada, Município de Curionópolis, Estado do Pará.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY

Vicente Cavalcante Fialho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1990

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