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Decreto nº 98.817, de 11 de janeiro de 1990

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1989, nos Diversos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o que dispõe o § 1° do artigo 61 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

DECRETA:

Art. 1.
Ficam estabelecidas, para o ano-base de 1989, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:

Quadro de Oficiais Aviadores

Coronel 1/8 do efetivo do posto

Tenente-Coronel 35/359 do efetivo do posto

Major 1/20 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Engenheiros

Coronel 1/8 do efetivo do posto

Tenente-Coronel 3/32 do efetivo do posto

Major 1/20 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Intendentes

Coronel 9/46 do efetivo do posto

Tenente-Coronel 10/133 do efetivo do posto

Major 1/20 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Médicos:

Coronel 1/5 do efetivo do posto

Tenente-Coronel 1/15 do efetivo do posto

Major 1/20 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Dentistas e Farmacêuticos:

Coronel ¼ do efetivo do posto

Tenente-Coronel 1/10 do efetivo do posto

Major 1/15 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica:

Coronel ¼ do efetivo do posto

Tenente-Coronel 6/13 do efetivo do posto

Major 11/23 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas em Avião:

Tenente-Coronel ¼ do efetivo do posto

Major 8/31 do efetivo do posto

Capitão 1/15 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações:

Tenente-Coronel ¼ do efetivo do posto

Major 1/3 do efetivo do posto

Capitão 1/15 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento:

Tenente-Coronel ¼ do efetivo do posto

Major 1/7 do efetivo do posto

Capitão 2/21 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia, Meteorologia e Suprimento Técnico:

Tenente-Coronel ¼ do efetivo do posto

Major 1/10 do efetivo do posto

Capitão 1/15 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo:

Tenente-Coronel ¼ do efetivo do posto

Major 1/10 do efetivo do posto

Capitão 7/25 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Capelães:

Coronel 1/8 do efetivo do posto

Tenente-Coronel 1/15 do efetivo do posto

Major 1/20 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica:

Capitão 1/10 do efetivo do posto

1° Tenente 1/20 do efetivo do posto

Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY

Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.1990 e republicado no DOU de 15.1.1990

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