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Decreto nº 98.815, de 10 de janeiro de 1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para a prática dos atos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1.
É delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça para, na forma da lei e no âmbito de seu Ministério, praticar atos administrativos concernentes a:
Ireconhecimento de utilidade pública;
IIconcessão de indultos;
IIIcomutação de penas;
IVexoneração de servidores.
Art. 2.
A delegação de competência de que trata o artigo anterior tem validade até o dia 14 de março de 1990.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

J. Saulo Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1990.

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