Decretos
Decreto nº 98.813, de 10 de janeiro de 1990
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – Disposições preliminares CAPÍTULO II – Da opção com efeito retroativo CAPÍTULO III – Dos depósitos CAPÍTULO IV – Das informações-sobre as contas CAPÍTULO V – Do certificado de regularidade CAPÍTULO VI – Dos efeitos da rescisão ou extinção do contrato de trabalho CAPÍTULO VII – Dos saques CAPÍTULO VIII – Do gestor do FGTS CAPÍTULO XI – Das entidades filantrópicas CAPÍTULO XII – Da fiscalização e da cobrançaPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento do Fundo da Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989,
DECRETA:
Brasília, 10 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.1.1990
REGULAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
CAPÍTULO II
Da opção com efeito retroativo
CAPÍTULO III
Dos depósitos
CAPÍTULO IV
Das informações-sobre as contas
CAPÍTULO V
Do certificado de regularidade
CAPÍTULO VI
Dos efeitos da rescisão ou extinção do contrato de trabalho
CAPÍTULO VII
Dos saques
CAPÍTULO VIII
Do gestor do FGTS
CAPÍTUL0 IX
Do exercício financeiro
CAPÍTUL0 X
Das aplicações dos recursos
CAPÍTULO XI
Das entidades filantrópicas
CAPÍTULO XII
Da fiscalização e da cobrança
CAPÍTUL0 XIII
Das disposições gerais e transitórias
Brasília, 10 de janeiro de 1990.