São consideradas atividades internas de direção pertinentes à inspeção do trabalho, para efeito de percepção de gratificação de estímulo à fiscalização, obedecendo o dispositivo no artigo 1º, incisos:Ina Secretaria de Relações do Trabalho e na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho:
a)Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho;
b)Secretário de Relações do Trabalho;
c)Subsecretário de Segurança do Trabalho;
d)Subsecretário de Medicina do Trabalho;
e)Subsecretário de Programas de Prevenção de Acidentes;
f)Subsecretário de Proteção ao Trabalho;
g)Coordenador de Estudos e Pesquisas sobre Segurança do Trabalho:
h)Coordenador Técnico-Normativo de Segurança do Trabalho;
i)Coordenador de Estudos e Pesquisas sobre Medicina do Trabalho;
j)Coordenador Técnico-Normativo de Medicina do Trabalho;
l)Coordenação de Estudos e Programação;
m)Coordenador de Execução de Programas;
n)Coordenador de Inspeção do Trabalho;
o)Coordenador de Proteção ao Trabalho da Mulher e do Menor;
p)Coordenador do Sistema Nacional de Treinamento;
q)Coordenador do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho; e
II) - nos órgãos regionais:
a)Delegado Regional do Trabalho;
b)Chefe de Gabinete;
c)Assistente do Delegado;
d)Diretor da Divisão de Proteção do Trabalho:
e)Diretor da Divisão de Relações do Trabalho;
f)Diretor da Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho;
g)Chefe da Seção de Inspeção do Trabalho;
h)Chefe da Seção de Homologação e Recisões contratuais;
i)Chefe da Seção de Orientação e Movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
j)Chefe da Seção de Multas e Recursos;
l)Chefe da Seção de Proteção ao Trabalho da Mulher e Menor;
m)Chefe da Seção de Segurança do Trabalho;1
n)Chefe da Seção de Medicina do Trabalho;
o)Chefe da Seção de Programas de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
p)Subdelegado do Trabalho;
q)Chefe da Seção de Relações do Trabalho;
r)Chefe do Posto Regional do Trabalho;
s)Coordenador Regional do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.