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Decreto nº 98.809, de 9 de janeiro de 1990

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Art. 1.
A gratificação de estímulo à fiscalização e arrecadação a que se refere o artigo 12 da Lei nº 7.923, de l2 de dezembro de 1989, será concedida aos servidores pertencentes às seguintes categorias funcionais do Plano de Classificação de Cargos e Empregos instituído de conformidade com a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970:
IFiscal do Trabalho, códigos NS-933 e LT-NS-933, quando no efetivo exercício da inspeção do trabalho;
IIMédico do Trabalho, códigos NS-903 e LT-NS 903, quando no efetivo exercício de funções de inspeção da medicina do trabalho;
IIIEngenheiro, códigos NS-916 e LT-NS-916, quando no efetivo exercício de funções de inspeção de segurança do trabalho; e
IVAssistente Social, códigos NS-930 e LT-NS-930, quando no efetivo exercício de funções de inspeção do trabalho das mulheres e menores.
§ 1ºO exercício da inspeção do trabalho compreende atividades externas e internas desenvolvidas nas Secretarias de Relações do Trabalho e de Segurança e Medicina do Trabalho e nas respectivas Divisões e Seções nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho.
§ 2ºConsiderar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
Iférias;
IIcasamento;
IIIluto;
IVlicença especial, licença para tratamento da própria saúde ou em decorrência de acidente de serviço, licença à gestante e licença paternidade;
Vserviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
VIindicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a concessão da gratificação de estímulo à fiscalização e arrecadação aos servidores a que se refere o art. 12 da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
São consideradas atividades internas de direção pertinentes à inspeção do trabalho, para efeito de percepção de gratificação de estímulo à fiscalização, obedecendo o dispositivo no artigo 1º, incisos:
Ina Secretaria de Relações do Trabalho e na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho:
a)Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho;
b)Secretário de Relações do Trabalho;
c)Subsecretário de Segurança do Trabalho;
d)Subsecretário de Medicina do Trabalho;
e)Subsecretário de Programas de Prevenção de Acidentes;
f)Subsecretário de Proteção ao Trabalho;
g)Coordenador de Estudos e Pesquisas sobre Segurança do Trabalho:
h)Coordenador Técnico-Normativo de Segurança do Trabalho;
i)Coordenador de Estudos e Pesquisas sobre Medicina do Trabalho;
j)Coordenador Técnico-Normativo de Medicina do Trabalho;
l)Coordenação de Estudos e Programação;
m)Coordenador de Execução de Programas;
n)Coordenador de Inspeção do Trabalho;
o)Coordenador de Proteção ao Trabalho da Mulher e do Menor;
p)Coordenador do Sistema Nacional de Treinamento;
q)Coordenador do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho; e

II) - nos órgãos regionais:

a)Delegado Regional do Trabalho;
b)Chefe de Gabinete;
c)Assistente do Delegado;
d)Diretor da Divisão de Proteção do Trabalho:
e)Diretor da Divisão de Relações do Trabalho;
f)Diretor da Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho;
g)Chefe da Seção de Inspeção do Trabalho;
h)Chefe da Seção de Homologação e Recisões contratuais;
i)Chefe da Seção de Orientação e Movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
j)Chefe da Seção de Multas e Recursos;
l)Chefe da Seção de Proteção ao Trabalho da Mulher e Menor;
m)Chefe da Seção de Segurança do Trabalho;1
n)Chefe da Seção de Medicina do Trabalho;
o)Chefe da Seção de Programas de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
p)Subdelegado do Trabalho;
q)Chefe da Seção de Relações do Trabalho;
r)Chefe do Posto Regional do Trabalho;
s)Coordenador Regional do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.
Art. 3.
A gratificação será atribuída individualmente em valor correspondente a até 280 pontos, equivalendo cada ponto a zero vírgula duzentos e oitenta e cinco por cento do vencimento ou salário.
Parágrafo únicoO Ministro de Estado do Trabalho instituirá sistemática de avaliação individual com vistas a atribuição dos pontos a que se refere este artigo, que deverá ser publicado no Diário Oficial.
Art. 4.
O valor da gratificação a ser percebida pelos funcionários inativos e pensionistas pertencentes às categorias funcionais a que se refere o art. 1º deste Decreto obedecerá ao dispositivo no § 4º, artigo 40, da Constituição Federal.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

Dorothea Werneck

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.1990

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