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Decreto nº 98.804, de 8 de janeiro de 1990

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ficam fixadas, para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as seguintes proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos postos:

Corpo da Armada Proporções:

Capitães-de-Mar-e-Guerra .....................................1/5

Capitães-de-Fragata .............................................10/65

Capitães-de-Corveta .............................................1/20

IICorpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra .....................................1/5

Capitães-de-Fragata .............................................10/65

Capitães-de-Corveta .............................................1/20

IIICorpo de Engenheiros e Técnicos Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra .....................................1/8

Capitães-de-Fragata .............................................1/15

Capitães-de-Corveta..............................................1/20

IVCorpo de Intendentes da Marinha

Capitães-de-Mar-e-Guerra .....................................1/5

Capitães-de-Fragata .............................................10/65

Capitães-de-Corveta .............................................1/20

VCorpo de Saúde da Marinha
a)Quadro de Médicos

Capitães-de-Mar-e-Guerra .....................................1/8

Capitães-de-Fragata .............................................1/15

Capitão-de-Corveta ...............................................1/20

b)Quadro de Cirurgiões-Dentistas

Capitães-de-Mar-e-Guerra ....................................1/4

Capitães-de-Fragata ............................................1/10

Capitães-de-Corveta ............................................1/15

c)Quadro de Farmacêuticos

Capitães-de-Mar-e-Guerra ....................................1/4

Capitães-de-Fragata ............................................1/10

Capitães-de-Corveta ............................................1/15

VIQuadros de Oficiais Auxiliares da Marinha
a)Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada

Capitão-de-Mar-e-Guerra .....................................1/4

Capitães-de-Fragata............................................1/10

Capitães-de-Corveta ...........................................1/15

b)Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais

Capitão-de-ar-e-Guerra .......................................1/4

Capitães-de-Fragata............................................1/10

Capitães-de-Corveta............................................1/15

VIIQuadros Complementares
a)Quadro Complementar do Corpo da Armada

Capitães-de-Mar-e-Guerra...................................1/4

Capitães-de-Fragata...........................................1/10

Capitães-de-Corveta...........................................1/15

b)Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra...................................1/4

Capitães-de-Fragata...........................................1/10

Capitães-de-Corveta ..........................................1/15

c)Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha

Capitão-de-Mar-e-Guerra.....................................1/4

Capitães de Fragata...........................................1/10

Capitães de Corveta ..........................................1/15

d)Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

Capitão-de-Mar-e-Guerra ....................................1/4

Capitães-de-Fragata...........................................1/10

Capitães-de-Corveta ......................................... 1/15

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1989, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1990

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