Decretos
Decreto nº 98.786, de 4 de janeiro de 1990
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e Argentina (Acordo nº 1).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que os plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 27 de junho de 1989, em Montevidéu, o Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 1),
DECRETA:
Brasília, 4 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1990
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS
NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL (ACORDO Nº 1
Vigésimo Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em outorgar uma nova prorrogação do regime pactuado no Décimo Protocolo Adicional do Acordo de alcance parcial no. 1 para a importação de produtos do setor pesqueiro, até 31 de dezembro de 1989.
Essa prorrogação será outorgada nos mesmos termos e condições estabelecidos no mencionado Décimo Protocolo Adicional do Acordo de alcance parcial no. 1.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de junho de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
| Pelo Governo da República Argentina: RICARDO O. CAMPERO | Pelo Governo da República Federativas do Brasil: RUBENS ANTONIO BARBOSA |