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Decreto nº 98.708, de 28 de dezembro de 1989

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Art. 1.
Fica aberto à Presidência da República e ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de NCz$ 7.246.250,00 (sete milhões, duzentos e quarenta e seis mil e duzentos e cinqüenta cruzados novos), para atender a programação indicada no ANEXO I, deste Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de diversos Órgãos, créditos adicionais de NCz$ 314.889.973,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.955, de 20 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior são provenientes de:
Irecursos transferidos por Órgãos Federais Outros Recursos de Encargos Gerais da União no valor de NCz$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzados novos);
IIexcesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - Outras Fontes no valor de NCz$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzados novos); e
IIIrecursos de Convênios com Órgãos não Federais no valor de NCz$ 246.250,00 (duzentos e quarenta e seis mil e duzentos e cinqüenta cruzados novos).
Art. 3.
Fica aberto à Presidência da República e ao Ministério da Fazenda o crédito suplementar de NCz$ 307.643.723,00 (trezentos e sete milhões, seiscentos e quarenta e três mil, setecentos e vinte e três cruzados novos), para atender a programação indicada no ANEXO II, deste Decreto.
Parágrafo únicoA programação das contribuições e fundos constantes do ANEXO II é detalhada no ANEXO III.
Art. 4.
Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior são provenientes de:
Irecursos transferidos por Órgãos Federais Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação no valor de NCz$ 14.955.000,00 (quatorze milhões, novecentos e cinqüenta e cinco mil cruzados novos);
IIcancelamento de dotações orçamentárias indicadas no Anexo IV deste Decreto no valor de NCz$ 1.188.723,00 (um milhão, cento e oitenta e oito mil e setecentos e vinte e três cruzados novos);
IIIexcesso de arrecadação de Recursos Vinculados Tesouro Rendas da Secretaria da Receita Federal no valor de NCz$ 201.221.198,00 (duzentos e um milhões, duzentos e vinte e um mil e cento e noventa e oito cruzados novos);
IVexcesso de arrecadação de Recursos Vinculados Tesouro Alienação de Bens Apreendidos FUNDAF no valor de NCz$ 9.412.402,00 (nove milhões, quatrocentos e doze mil e quatrocentos e dois cruzados novos);
Vexcesso de arrecadação de Recursos Vinculados Tesouro Multas Incidentes sobre Receitas Administradas pela SRF/FUNDAF no valor de NCz$ 68.863.093,00 (sessenta e oito milhões, oitocentos e sessenta e três mil e noventa e três cruzados novos);
VIexcesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados Tesouro no valor de NCz$ 7.100.000,00 (sete milhões e cem mil cruzados novos); e
VIIsaldos de Exercícios Anteriores Recursos Diversos no valor de NCz$ 4.903.307,00 (quatro milhões, novecentos e três mil, trezentos e sete cruzados novos).
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Maílson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1989

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