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Decreto nº 98.666, de 27 de dezembro de 1989

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera aliquotas do IPI incidentes sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Fica reduzida para zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente sobre a mercadoria a seguir descrita, desdobrada do respectivo código, sob a forma de destaque ex, da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
CódigoMercadoria
Posição e SubposiçãoItem e Subitem
3909.509900 exhidroxilados, com propriedades adesivas
Art. 2.
As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidentes sobre as mercadorias classificadas nos códigos 8421.12.0100 e 8451.0100 da Tabela de Incidência a que se refere o artigo anterior ficam alteradas para quinze por cento.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Maílson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1989

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