Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 98.660, de 21 de dezembro de 1989

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os efetivos do Exército a vigorarem em 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e de acordo com o disposto nos artigos 2° e 3° da Lei n° 7.150, de 1° de dezembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1.
Os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais, Subtenentes e Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados do Exército, a vigorarem no ano de 1990, obedecerão aos limites estabelecidos nos incisos que se seguem:
IOFICIAIS GENERAIS

Serviços

PostoCombatentesEngenheiros MilitaresSoma
IntendentesMédicos
General-de-Exército15---15
General-de-Divisão3611341
General-de-Brigada854310102
Total1365413158
IIOFICIAIS DE CARREIRA

OBS.: TABELA publicada no DO de 22.12.1989

IIIOFICIAIS TEMPORÁRIOS
PostoServiços
Armas e QMBIntendentesMédicosDentistasFarmacêuticosVeterináriosQEMR CORE (Art. 31)Soma
Capitão1004120304--0437
1ºTenente8912934812267920012502.241
2º Tenente1.2953015512728055164663.036
Total2.1965981.04450116375177205.314
IVSUBTENENTES E SARGENTOS DE CARREIRA E TEMPORÁRIOS
GraduaçãoCarreira
QMSQETemporáriosSoma
Subtenentes3.389--3.389
1º Sargento3.400--3.400
2º Sargento8.793--8.793
3º Sargento9.6153.50013.93827.053
Total25.1973.50013.93842.635
VTAIFEIROS, CABOS E SOLDADOS
EspecificaçãoNúcleo BaseEF VariávelSoma
Taifeiros Mor44-44
Taifeiros 1ª Classe328-328
Taifeiros 2ª Classe528-528
Soma900-900
Cabos25.03711.80636.843
Soldados51.33947.57998.918
Total77.27659.385136.661
VITOTAL GERAL DE EFETIVOS
EspecificaçãoQuantidade
Oficiais-Generais158
Oficiais de Carreira13.409
Oficiais Temporários5.314
Soma18.723
Subtenentes e Sargentos de Carreira28.697
Subtenentes e Sargentos Temporários13.938
Soma42.635
Taifeiros900
Cabos e Soldados135.761
Total198.077
Parágrafo únicoOs efetivos de que tratam os Quadros II, III, IV, V e VI, poderão ser alterados pelo Ministro do Exército, em até 15%, nos postos e graduações para atender as flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2° do art. 1° da Lei n° 7.150, de 1° de dezembro de 1983.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1989 e republicado no DOU de 8.1.1990

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.