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Decreto nº 98.442, de 24 de novembro de 1989

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do curso de Ciência da Computação das Faculdades Associadas de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23033.023315/86-79 do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do Curso de Ciência da Computação, a ser ministrado pelas Faculdades Associadas de São Paulo, mantidas pela Sociedade Civil Ateneu Brasil, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Carlos Sant'Anna

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.1989

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