Decretos
Decreto nº 98.428, de 21 de novembro de 1989
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 18, no Setor da Indústria Fotográfica, entre o Brasil, a Argentina, o México, o Uruguai e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial e,
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 04 de novembro de 1988, em Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, no Setor da Indústria Fotográfica, entre o Brasil, a Argentina, o México, o Uruguai e a Venezuela,
DECRETA:
Brasília, em 21 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1989
ACORDO COMERCIAL Nº 18
Setor da indústria fotográfica
Décimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 18, subscrito no setor da indústria fotográfica em 24 de dezembro de 1982, nos seguintes termos:
ANEXO 1
ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS COMPLEMENTARES DA ARGENTINA E DO BRASIL
NOTAS COMPLEMENTARES
1. ARGENTINA
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
Estabelece que as importações serão sujeitas ao regime de Cerfiticados de Declarações Juramentadas de Necessidade de Importação (DJNI) nos termos previstos nesse Decreto.
Para a importação dos produtos negociados no presente Acordo, esses certificados serão tramitados em forma automática, com exceção das mercadorias compreendidas no artigo 9 do Decreto nº 4.070/84 (artigo 13).
Dispõe sobre a arrecadação de uma taxa consular cuja quantia é de 2 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.
Estabelecem a arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondente.
2. BRASIL. (Elimina-se o registro).
ANEXO 2
NOVAS PREFERÊNCIAS ACORDADAS ENTRE OS PAÍSES SIGNATÁRIOS
A. Preferências acordadas entre a Argentina e o Brasil........................................................
B. Preferências acordadas entre a Argentina e o Uruguai ....................................................
C. Preferências acordadas entre a Argentina e a Venezuela ...............................................
D. Preferências acordadas entre o Brasil e o México ...........................................................
E. Preferências acordadas entre o México e a Venezuela ...................................................
F. Preferências acordadas entre o Uruguai e a Venezuela ..................................................
ANEXO 3
MODIFICAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS ACORDADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS
A. Preferências acordadas entre a Argentina, Brasil, México e Uruguai ..............................
B. Preferências acordadas entre a Argentina e o Brasil .......................................................
C. Preferências acordadas entre a Argentina e o México .....................................................
D. Preferências acordadas entre o Brasil e o México ...........................................................
E. Preferências acordadas entre o México e o Uruguai ........................................................
F. Preferências acordadas entre o Uruguai e a Venezuela ..................................................
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Ricardo O. Campos
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antônio Barbosa
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Alejandro Castillón Garcini
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Gustavo Magariños
Pelo Governo da República da Venezuela:
Luis La Corte
Montevidéo, 5 de enero de 1989