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Decreto nº 98.416, de 20 de novembro de 1989

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do curso de Ciências Econômicas da Faculdade de Ciências Econômicas de Araçatuba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23001.000795/86-11 do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do curso de Ciências Econômicas, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências Econômicas de Araçatuba, mantida pela Associação de Ensino Marechal Cândido Rondon, com sede em Araçatuba, Estado de São Paulo.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Carlos Sant¿Ana

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1989

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